- 1 -As bandeirolas não podem exceder uma largura máxima de 1 m e 1,50 m de altura.
- 2 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola, em qualquer caso, não pode ser inferior a 2 m.
- 3 -A distância entre a parte inferior da parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.
- 4 -As bandeirolas só poderão ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.
Artigo 34.º — Requisitos das bandeirolas
Vigente desde: 09/06/2004