- 1 -Os pendões não devem exceder a largura do passeio, devendo ainda distar do bordo exterior do passeio em 0,20 m.
- 2 -Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.
Artigo 35.º — Requisitos dos pendões
Vigente desde: 09/06/2004