- 1 -A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, com sujeição aos limites estabelecidos na legislação especial sobre ruído.
- 2 -A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.
Artigo 42.º — Condições de licenciamento
Vigente desde: 09/06/2004