São isentos de licença:
- a)Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
- b)Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;
- c)Os dizeres que resultem de imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;
- d)Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prossigam;
- e)Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito criados com o fim de facilitar viagens turísticas;
- f)Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;
- g)Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, apenas com o símbolo oficial de profissões médicas, paramédicas e de outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for o caso, a especialização;
- h)Os suportes afixados no exterior de escritórios no âmbito de actividades de prestação de serviços ou de profissões liberais, desde que com simples menção do nome, endereço do escritório e horário de expediente, com as medidas máximas de 0,6 m x 0,6 m;
- i)As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda;
- j)Os meios de publicidade que se destinem a identificarem edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;
- k)Os meios de publicidade de interesse cultural;
- l)Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecidos nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro.