- 1 -Nos casos em que o licenciamento é exigível não poderá haver lugar à afixação ou inscrição de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas, sendo estas liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou renovação deste.
- 2 -Estão isentos das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento:
- a)As autarquias locais, o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei das Finanças Locais;
- a)As entidades que por lei beneficiem de tal isenção.
Artigo 7.º — Taxas
Vigente desde: 09/06/2004