- 1 -Os utentes das instalações deverão usar sempre de maior correcção e disciplina na prática das actividades desportivas ou na utilização do espaço, de forma a não provocarem quaisquer danos quer nas instalações quer nos equipamentos.
- 2 -As entidades cessionárias respondem perante a Câmara por quaisquer danos causados pelos praticantes sob a sua orientação. Os particulares serão responsabilizados pelos danos por si causados.
- 3 -Poderá ser aplicada a pena de expulsão das instalações do complexo desportivo ao autor de graves alterações da ordem pública.
- 4 -Em caso algum será permitido aos utentes, a utilização de materiais que prejudiquem ou danifiquem as instalações ou ponham em causa a integridade física dos restantes utentes, sendo obrigatória a utilização de sapatos e vestuário desportivo.
Artigo 10.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 09/06/2004