- 1 -Aos/às utilizadores/as assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde o/as utilizadores/as podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do/a utilizador/a às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o/a utilizador/a do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do Artigo 92.º do presente regulamento.
- 6 -Caso a situação não seja diretamente resolvida pela entidade gestora, podem os/as utilizadores/as recorrer a um conjunto de outras entidades para mediação da resolução voluntária dos conflitos, designadamente:
- a)A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR;
- b)Os Centros de Informação Autárquica ao Consumidor/a - CIAC;
- c)As associações de defesa do/a consumidor/a;
- d)A Provedoria de Justiça.
Artigo 103.º — Reclamação
Vigente desde: 13/03/2020