- 1 -Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos/as utilizadores/as que sejam pessoas singulares, sejam submetidas à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
- 2 -Para efeitos do disposto do número anterior, os/as utilizadores/as podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa.
- 3 -Os/as utilizadores/as podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios, recorrendo para o efeito ao Julgado de Paz de Palmela.
- 4 -Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 104.º — Resolução de litígios e arbitragem
Vigente desde: 13/03/2020