- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e de saneamento e de águas residuais:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais (não alimentar), sistemas de rega, atividades recreativas ou lazer;
- b)Os edifícios localizados a menos de 20 metros das redes públicas, cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o/a utilizador/a e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Caso os imóveis se localizem a mais de 20 metros das redes públicas;
- 2 -A isenção é requerida pelo/a interessado/a, podendo a entidade gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 17.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 13/03/2020