- 1 -Os/as utilizadores/as que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no anexo VIII, ao presente regulamento, bem como os procedimentos e as condições mencionadas no anexo IX ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os/as utilizadores/as industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 3 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os/as utilizadores/as devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
- 4 -Sempre que entenda necessário, a entidade gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo/a utilizador/a.
- 5 -A entidade gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos/as respetivos/as utilizadores/as, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
- 6 -Se pelas suas características, as águas residuais provenientes da atividade industrial ou comercial tais como restauração, estabelecimentos detentores de cozinhas profissionais, oficinas entre outros, não forem admissíveis no sistema, devem aquelas ser submetidas a uma solução de pré-tratamento apropriado, a aprovar pela entidade gestora, sendo a responsabilidade do eficiente funcionamento do pré-tratamento do/a proprietário/a ou utilizador/a.
- 7 -A jusante do pré-tratamento deve existir um local próprio, a definir pela entidade gestora, para a realização de colheitas, para verificação de conformidade dos valores registados.
- 8 -A entidade gestora pode ainda proibir a descarga no sistema de drenagem de águas residuais industriais que ultrapassem os parâmetros constantes no anexo VIII do presente regulamento.
- 9 -A entidade gestora pode, em casos devidamente fundamentados, exigir o controlo de outros parâmetros em aditamento aos referidos no anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 21.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 13/03/2020