- 1 -Os pedidos de ligação de efluentes industriais são apresentados em modelo próprio, conforme modelo a aprovar pela entidade gestora.
- 2 -A entidade gestora pode exigir aos/às proprietários/as de estabelecimentos industriais, cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público, a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos ou análises a realizar em laboratórios aceites por aquela, sendo os custos das análises suportados pelos/as proprietários/as.
- 3 -A monitorização e a fiscalização dos procedimentos referidos no número anterior são efetuados de acordo com o anexo IX.
- 4 -A entidade gestora pode promover a realização das análises que entenda convenientes, além das previstas nos números anteriores, sendo o respetivo custo suportado pelos/as proprietários/as dos estabelecimentos quando os parâmetros de controlo se afastarem mais de 10 % dos valores de referência constantes do anexo VIII.
- 5 -O disposto no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se equiparem a águas residuais industriais.
Artigo 22.º — Controlo das águas residuais industriais
Vigente desde: 13/03/2020