- 1 -A rede geral de distribuição de água e as redes de drenagem de águas residuais são propriedade do município.
- 2 -A entidade gestora pode aceitar realizar alterações às redes públicas ou seus acessórios, incluindo os ramais de ligação, a expensas dos/as proprietários/as das redes prediais que o requeiram.
- 3 -As redes públicas e demais infraestruturas de água e saneamento, executadas pelos/as interessados/as a título particular ou inseridas em loteamentos e outras operações urbanísticas, após rececionadas pela entidade gestora passam a integrar a propriedade do município.
- 4 -Os projetos das redes públicas de distribuição e de drenagem devem ser instruídos com os elementos referenciados nos anexos II e III respetivamente, ambos constituintes do presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
Artigo 31.º — Propriedade da rede geral de distribuição e de saneamento
Vigente desde: 13/03/2020