- 1 -Compete à entidade gestora a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do/a promotor/a, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora; constantes no anexo IV.
- 3 -Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros/as à entidade gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos/as.
- 4 -No caso da entidade gestora autorizar a execução das redes públicas de abastecimento e de drenagem pelos/as interessados/as, esta determinará as condições para o estabelecimento da ligação de acordo com os respetivos aspetos técnicos conforme consta no anexo IV e financeiros, havendo lugar ao cumprimento dos pressupostos exigíveis em empreitadas de obras públicas, nomeadamente alvarás adequados e utilização de técnicas, materiais e planos de segurança e saúde, previamente aprovados pela entidade gestora sendo as despesas inerentes ao prolongamento suportadas por quem as requereu.
Artigo 32.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 13/03/2020