- 1 -Na conceção dos sistemas de drenagem de águas residuais pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
- a)Inclusão de toda a água pluvial gerada nas zonas adjacentes pertencentes à bacia de drenagem;
- b)Adoção de soluções que contribuam, por regularização, para reduzir os caudais de ponta.
- 2 -A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita preferencialmente nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.
- 3 -Nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais pluviais a ligação à infraestrutura pública pode ser feita diretamente para a câmara do ramal de ligação, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento, quando admitida, através de ligação sob o passeio, devendo esta ser executada com canaletes prefabricados de resistência mecânica adequada às cargas a que venha a estar sujeita, onde a cota superior da ligação fica à cota do passeio, devendo estar representado em desenho de pormenor no projeto de execução.
- 4 -É da responsabilidade do/a proprietário/a ou usufrutuário/a a manutenção e conservação do dispositivo descrito no número anterior.
- 5 -No caso de águas equiparadas a pluviais, o impacto da sua ligação ao sistema público deve ser previamente avaliado pela entidade gestora, podendo ser por esta exigida a instalação de soluções mitigadoras de caudal e, se necessário, o respeito de outras condições especiais de descarga.
Artigo 35.º — Conceção dos sistemas de drenagem de águas residuais pluviais
Vigente desde: 13/03/2020