- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos/as proprietários/as dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do/a promotor/a, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 4 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no Artigo 82.º;
- 5 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros/as, os respetivos encargos são suportados por estes/as.
Artigo 36.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 13/03/2020