- 1 -Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada pelos/as utilizadores/as finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
- 2 -Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
Artigo 48.º — Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
Vigente desde: 13/03/2020