- 1 -Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição, ou de estimativa sempre que esta, não for possível para efeitos de avaliação do balaço hídrico dos sistemas.
- 2 -O fornecimento de água para essas instalações é feito a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não, para o efeito munido por válvula de corte ou válvula de seccionamento especifica, de acordo com as instruções da entidade gestora.
- 3 -Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à entidade gestora nas 24 horas subsequentes.
- 4 -Para efeitos de faturação, são aplicadas as tarifas variáveis em função da medição em contador instalados especificamente na rede de incêndios, excluindo os caudais que venham a ser utilizados no combate a incêndios, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 84.º do presente regulamento.
- 5 -Nos termos previstos no número anterior, verificando-se outros consumos na rede de incêndios, não sendo exclusivos ao serviço de incêndios, poderá a entidade gestora aplicar a tarifa de disponibilidade, calculada em função do diâmetro do contador instalado, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 84.º do presente regulamento.
Artigo 47.º — Redes de incêndios particulares
Vigente desde: 13/03/2020