- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a utilização de fossas sépticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
- 2 -As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas sendo esta tarefa a cargo do/a proprietário/a da referida infraestrutura.
- 4 -É proibido construir novas fossas em toda a área abrangida pela rede pública de saneamento.
- 5 -As fossas sépticas ainda em funcionamento devem ser mantidas pelos/as utilizadores/as em bom estado de limpeza e conservação.
Artigo 50.º — Utilização de fossas sépticas
Vigente desde: 13/03/2020