- 1 -A pedido do/a utilizador/a não doméstico/a ou por iniciativa da entidade gestora e sem prejuízo no disposto no anexo X do presente regulamento, pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas do/a utilizador/a não doméstico/a.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo/a utilizador/a não doméstico/a desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os/as proprietários/as responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 80.º do presente regulamento.
Artigo 58.º — Medidores de caudal de águas residuais urbanas
Vigente desde: 13/03/2020