- 1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do/a utilizador/a, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, desaparecimento do contador, entre outros.
- 2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o/a utilizador/a responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à entidade gestora e participação à autoridade competente.
- 3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o/a utilizador/a responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 57.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 13/03/2020