- 1 -As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o/a utilizador/a não doméstico/a no respetivo contrato de recolha e anexado ao respetivo contrato.
- 2 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do/a utilizador/a, o qual deve comunicar à entidade gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
- 3 -A entidade gestora é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e substituição dos medidores por anomalia não imputável ao/à utilizador/a.
- 4 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a entidade gestora avisa o/a utilizador/a da data e do período previsível para a deslocação.
- 5 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o/a utilizador/a se encontre no local de consumo e autorize a substituição.
- 6 -Na data da substituição é entregue ao/à utilizador/a um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
- 7 -A entidade gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
Artigo 60.º — Manutenção, verificação e substituição
Vigente desde: 13/03/2020