- 1 -As leituras dos contadores e/ou medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, exceto quando a entidade gestora utilize sistemas tecnológicos que assegurem os mesmos efeitos.
- 2 -Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 3 -O/a utilizador/a deve facultar o acesso da entidade gestora ao contador e/ou medidor, com a periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do/a utilizador/a, se revele impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador e/ou medidor por parte da entidade gestora, esta avisa o/a utilizador/a, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada, ou de o/a utilizador/a não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
- 5 -O aviso relativo à realização da terceira tentativa de leitura é feito com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que a mesma se irá realizar.
- 6 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após notificação a que se refere no n.º 4 do presente artigo e enquanto não proceda à suspensão do fornecimento nos termos aí previstos, a entidade pode estimar o consumo do/a utilizador/a nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º ainda que exista histórico de leituras.
- 7 -A entidade gestora disponibiliza aos/às utilizadores/as meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, de serviços postais ou o telefone e serviços on-line, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior as leituras efetuadas pela entidade gestora prevalecem sobre as leituras comunicadas pelo/a utilizador/a.
Artigo 61.º — Leituras
Vigente desde: 13/03/2020