- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou águas residuais é objeto de contrato entre a entidade gestora e os/as utilizadores/as que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os três serviços
- 3 -Os contratos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos devem ser titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.
- 4 -No momento da celebração do contrato é entregue ao/à utilizador/a a respetiva cópia.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais e/ou o serviço de gestão de resíduos urbanos, considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta por escrito aos/às utilizadores/as as condições contratuais da respetiva prestação.
- 6 -Sempre que haja alteração do/a utilizador/a efetivo do serviço de abastecimento de água, e/ou saneamento de águas residuais e/ou gestão de resíduos urbanos, o/a novo/a utilizador/a, que disponha de título válido para o ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o/a titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
Artigo 65.º — Contrato de fornecimento e/ou recolha
Vigente desde: 13/03/2020