- 1 -Os/as utilizadores/as que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos sempre que os mesmos possam ser prestados nos termos do artigo 13.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 3 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo/a utilizador/a com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro/a utilizador/a que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do/a titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 4 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a entidade gestora e o/a mesmo/a utilizador/a, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
- 5 -Sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, previstas no artigo 70.º, sempre que haja alteração do/a utilizador/a efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, o/a novo/a utilizador/a, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração do contrato de fornecimento antes do registo de novos consumos, sob pena de interrupção do fornecimento de água, salvo se o/a titular do contrato em vigor autorizar a sua continuidade.
- 6 -Os/as proprietários/as dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento de água não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da entidade gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a entidade gestora tenha denunciado o contrato nos termos do artigo 71.º
- 7 -Se o/a último/a titular do contrato e o/a requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do/a utilizador/a previsto no artigo 69.º
Artigo 64.º — Legitimidade para contratação dos serviços
Vigente desde: 13/03/2020