- 1 -A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o/a utilizador/a não seja considerado/a como consumidor/a na aceção da alínea l) do Artigo 6.º;
- b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento no caso de consumidores/as, desde que estes/as não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços ou, não sejam beneficiários/as do tarifário social.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os/as consumidores/as é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;
- b)Para os/as restantes utilizadores/as o valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao principio da proporcionalidade.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O/a utilizador/a que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 73.º — Caução
Vigente desde: 13/03/2020