- 1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
- 2 -Os contratos referidos no n.º 4 do Artigo 66.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o/a utilizador/a prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
- 3 -Os contratos caducam ainda por morte do/a titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 70.º, ou no caso do/a titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
- 4 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água, ou a retirada imediata dos medidores de caudal caso existam.
Artigo 72.º — Caducidade
Vigente desde: 13/03/2020