- 1 -A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas prestado através de redes fixas aplicável aos/às utilizadores/as domésticos/as e não domésticos/as é única e expressa em euros por metro cúbico.
- 2 -Para efeitos do número anterior quando não exista medição através de medidor de caudal, a tarifa variável é calculada em função do volume de água fornecido para consumo (indexação).
- 3 -A indexação ao consumo de água não se aplica quando:
- a)O/a utilizador/a comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem;
- b)O/a utilizador/a não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de águas próprias;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades especificas que os/as utilizadores/as não domésticos/as prosseguem.
- d)Estejam em causa usos que não originem a produção de águas residuais, nos termos do artigo 54.º
- 4 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável de saneamento é aplicável ao:
- a)Consumo médio do/a utilizador/a, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial, ou consumo médio do/a utilizador/a em período equivalente nos dois anos anteriores, quando se constate a existência de sazonalidade;
- b)Consumo médio de utilizadores/as com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos/às utilizadores/as com características similares, nomeadamente, atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo/a utilizador/a não doméstico/a.
- 6 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 e nas situações em que não existe medidor de caudal instalado, a tarifa variável de saneamento é reajustada tendo em conta o perfil do/a utilizador/a e mediante justificação perante a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR.
Artigo 80.º — Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
Vigente desde: 13/03/2020