- 1 -Não são aplicadas tarifas de disponibilidade no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios, excetuando-se quando se comprove a existência de consumos não decorrentes de serviço de incêndio.
- 2 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
- 3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos/às utilizadores/as não domésticos/as, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 1 do Artigo 48.º
Artigo 84.º — Tarifas a aplicar na água para combate a incêndios
Vigente desde: 13/03/2020