- 1 -Os/as utilizadores/as podem requerer à entidade gestora o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica e financeira do/a requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, aos/às utilizadores/as que independentemente dos rendimentos auferidos, apresentem um valor de consumo 3 (três) vezes superior à média dos últimos 12 meses;
- 3 -Para efeitos do n.º 1, em conjunto com o requerimento disponibilizado pela entidade gestora, deverá o/a requerente entregar os seguintes documentos:
- a)Comprovativo da última declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS, e respetiva demonstração de liquidação, no caso de pessoas singulares;
- b)Na falta do anterior, comprovativo de isenção de obrigatoriedade em entregar declaração supra, ou, declaração da segurança social ou centro de emprego em como aufere subsidio de desemprego, ou, outro que comprove os rendimentos do/a requerente;
- c)Comprovativo de entrega da última declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - IRC, no caso de pessoas coletivas;
- 4 -O número de prestações não poderá ser superior a 6 (seis) não devendo o valor de cada prestação ser inferior a (euro) 20 (vinte euros):
- 5 -Excecionalmente, nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os/as devedores, a entidade gestora pode autorizar que o valor de cada prestação seja inferior a (euro) 20 (vinte euros) e que seja alargado o número de prestações mensais, mas nunca superior a 36 meses.
- 6 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao valor total da dívida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 7 -As prestações serão mensais e sucessivas, devendo o respetivo pagamento ser efetuado até à data limite de vencimento do documento.
- 8 -A falta de pagamento de qualquer prestação determina o vencimento imediato de todas as restantes assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente, e a suspensão do serviço, com pré-aviso, nunca inferior a 20 dias.
- 9 -O cancelamento do acordo terá ainda como efeito a dedução ao montante em divida do valor pago a título de prestação, a suspensão do serviço e a eventual execução fiscal, conforme disposto nos números 8 e 9 do artigo 92.º
- 10 -O reiterado incumprimento de acordo de pagamento em prestações celebrado entre o/a utilizador/a e a entidade gestora, poderá implicar a inibição de celebração de novos acordos.
- 11 -As dúvidas ou omissões suscitadas no presente artigo, serão dirimidas pelo órgão competente.
Artigo 93.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 13/03/2020