- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou de recolha de água residuais emitida pela entidade gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O/a utilizador/a tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água e ao serviço de saneamento de águas residuais.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
- 6 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o/a utilizador/a solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado/a da tarifa aplicável.
- 7 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento da correspondente fatura.
- 8 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à entidade gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água ou do serviço de recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o fornecimento de água, desde que o/a utilizador/a seja notificado/a com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 9 -O atraso no pagamento da fatura para além do mencionado nos números anteriores, confere o direito à entidade gestora de instaurar processo executivo sobre o valor em divida, acrescendo encargos ao mesmo.
- 10 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do n.º 8, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
Artigo 92.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 13/03/2020