Constituem contra ordenações puníveis com coima, a violação ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)O não cumprimento por parte do infractor, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 9.º, impondo aquele a adopção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo é, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3 do referido artigo, punível com coima de montante variável entre 100 euros a 1000 euros;
- b)O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização considerada de interesse público, sem autorização camarária para esse efeito, é punível com coima de montante variável entre 50 euros a 1000 euros.