No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.
No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.