- 1 -Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
- 2 -A selecção a que se refere o número anterior será feita por um júri nomeado pela Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.
- 3 -O júri será composto por um presidente e dois vogais.
- 4 -Ao júri compete a recepção e apreciação das candidaturas, classificação e audição prévia dos candidatos e proposta de atribuição da licença, nos seguintes termos:
- 4.1 -O processo de selecção inicia-se com a publicitação, por afixação, nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.
- 4.2 -Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação da localidade ou da área da localidade;
- b)Descrição dos requisitos de admissão;
- c)Prazo para apresentação de candidaturas;
- d)Identificação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados;
- e)Composição do júri.
- 5 -O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara.
- 5.1 -Do requerimento deve constar:
- a)Nome e domicílio do requerente;
- b)Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 7.º;
- c)Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
- 5.2 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;
- b)Certificado das habilitações literárias;
- c)Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome do médico e cédula profissional;
- d)Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior (5.1).
- 6 -O prazo para apresentação das candidaturas é de 10 dias a contar da data de afixação do aviso de abertura do processo de selecção.
- 7 -Findo o prazo para apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação na Câmara Municipal.
- 8 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para a atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno são ordenados de acordo com os seguintes critérios:
- a)Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
- c)Habilitações literárias mais elevadas;
- d)Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
- 9 -Finda a selecção, o júri procede, no prazo de 10 dias, à elaboração da acta final da qual consta a ordenação dos candidatos e sua fundamentação sucinta.
- 10 -A acta a que se refere o número anterior é homologada pela Câmara Municipal.
- 11 -Homologada a acta, a lista de ordenação final é publicitada através da sua afixação na Câmara Municipal.
- 12 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 6.º — Selecção
Vigente desde: 11/06/2004