As sanções a aplicar pela violação do disposto neste Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 47.º a 51.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
As sanções a aplicar pela violação do disposto neste Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 47.º a 51.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.