- 1 -A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
- 2 -O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
- 3 -Esse requerimento é feito nos termos do n.º 5 do artigo 6.º
- 4 -O pedido de renovação é indeferido, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias.
Artigo 9.º — Validade e renovação
Vigente desde: 11/06/2004