- 1 -A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para a actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.
- 2 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.
Artigo 8.º — Licença
Vigente desde: 11/06/2004