- 1 -Os relógios-termómetro devem ter instalados preferencialmente em placas separadoras de trânsito com uma largura igual ou superior a 3,20 m e uma distância em relação ao topo da mesma, de pelo menos 10 m.
- 2 -A superfície publicitária não pode ultrapassar 1 m em cada face.
Artigo 35.º — Condições de instalação de relógios-termómetro
Vigente desde: 11/06/2004