- 1 -A fixação de publicidade em mobiliário urbano municipal ou em equipamentos municipais, nomeadamente de pendões, deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes.
- 2 -As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.
- 3 -O mesmo promotor não poderá colocar mais de 50 pendões em simultâneo para a mesma campanha publicitária.
- 4 -A distância entre a parte inferior das bandeirolas, pendões ou faixas e o solo não pode ser inferior a 2,5 m em relação ao passeio e ou solo.
- 5 -A distância entre bandeirolas, pendões ou faixas instaladas ao longo das vias, não podem ser inferiores a 50 m.
- 6 -As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:
- a)1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;
- b)1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.
- 7 -As faixas e pendões devem ter as seguintes dimensões:
- a)2 m por 1 m de como limites máximos;
- 8 -Poderão ser licenciados, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas, faixas e pendões com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 37.º — Condições de instalação de bandeirolas, faixas e pendões
Vigente desde: 11/06/2004