As bandeirolas, faixas e pendões devem ser removidos pelos interessados no prazo de cinco dias úteis subsequentes à data da cessação do objecto da publicidade ou em qualquer altura, no caso de se encontrarem em mau estado de conservação ou prejudicarem o trânsito de peões e veículos.
Artigo 38.º — Remoção de bandeirolas, faixas e pendões
Vigente desde: 11/06/2004