- 1 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.
- 2 -Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
- a)As placas, os dizeres e as indicações que resultem de imposição legal;
- b)Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados;
- c)Os anúncios temporariamente colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
- d)Os anúncios do estado e organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;
- e)A designação do nome do edifício;
- f)Na propaganda eleitoral, na propaganda sonora e afixação de cartazes, assim como a propaganda sindical ou religiosa;
- g)Os anúncios destinados à identificação dos serviços públicos de saúde, de símbolo oficial e de farmácias;
- h)As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável.
- 3 -Embora não careçam de licença municipal e, portanto, não estejam sujeitos a pagamento de taxas, ficam, contudo, dependentes de autorização, a requerer pelos respectivos interessados, as situações a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior, com excepção apenas, da identificação de serviços públicos de saúde referida na alínea g).
Artigo 4.º — Licenciamento
Vigente desde: 11/06/2004