- 1 -O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, apresentado em duplicado e do qual devem constar:
- a)O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;
- b)A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;
- c)O período pretendido para a licença;
- d)A indicação do tipo de publicidade.
- 2 -Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:
- a)Fotografias a cores no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;
- b)Planta de localização à escala 1/1000, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;
- c)Desenho do suporte publicitário, através de plantas, cortes e alçados e demais elementos necessários para a compreensão dos elementos a licenciar;
- d)Memória descritiva do projecto, com indicação das características dos materiais, forma e cores;
- e)No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala 1/100, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;
- f)Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.
- 3 -O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem ou os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.
- 4 -Ao pedido de licenciamento deve ser junta a autorização do proprietário do bem ou dos bens, ou da assembleia de condóminos onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior.
- 5 -Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.
Artigo 5.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 11/06/2004