- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, a publicidade a instalar em edifícios deve obedecer a regras específicas de acordo com o seu local de inserção, considerando-se as seguintes classes:
- a)Publicidade instalada em fachadas;
- b)Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas;
- c)Publicidade instalada em pisos térreos.
Artigo 43.º — Noção
Vigente desde: 11/06/2004