- 1 -Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em mobiliário urbano, quando na sua concepção e desenhos originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, não sendo por isso de autorizar os pedidos de alteração a configuração inicial destes equipamentos.
- 2 -Não é permitida a colocação de publicidade em gradeamentos de protecção aos peões colocados nos passeios.
- 3 -Quando o mobiliário urbano a instalar, tiver toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade desde que diga respeito ao nome do estabelecimento e à actividade do mesmo e apenas inscrita na respectiva aba.
- 4 -Nas esplanadas, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à actividade do mesmo e apenas quando inscritas nas abas dos guarda-sóis.
Artigo 42.º — Publicidade instalada em peças de mobiliário urbano
Vigente desde: 11/06/2004