- 1 -É interdita a distribuição de panfletos ou produtos nas faixas de circulação rodoviária.
- 2 -Não é permitida a projecção ou lançamento de panfletos ou produtos através de acções ou meios de transportes.
- 3 -O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição de panfletos ou produtos é de três dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.
- 4 -O número máximo de locais autorizados em simultâneo para cada distribuição de produtos ou panfletos da mesma campanha é de três, por cada entidade.
- 5 -Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos que implique a ocupação do espaço público, não poderá ter a dimensão superior a 1 m2.
Artigo 72.º — Condições de distribuição de panfletos e produtos
Vigente desde: 11/06/2004