- 1 -É da competência da Câmara Municipal de Penela, a definição da capacidade e localização dos recipientes destinados à deposição dos RSU, bem como a respectiva colocação.
- 2 -Os produtores de resíduos sólidos urbanos devem solicitar à Câmara Municipal de Penela a disponibilização dos equipamentos definidos nos números anteriores, sempre que os mesmos não existam na área de produção dos resíduos ou, existindo, ofereçam uma cobertura insuficiente.
- 3 -Para efeitos do número anterior, relativamente aos equipamentos para deposição de resíduos domésticos, considera-se a distância de 200 m como a máxima admissível entre o contentor e a residência.
- 4 -Só a entidade responsável pela recolha e transporte dos resíduos poderá proceder à alteração da localização de qualquer dos contentores.
Artigo 10.º — Locais afectos aos contentores
Vigente desde: 11/06/2004