O produtor ou detentor de resíduos hospitalares é responsável pelo destino final adequado desses resíduos, bem como pelos custos da sua gestão, devendo promover a sua recolha, armazenagem sempre no interior das instalações, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.
Artigo 17.º — Destino final dos resíduos hospitalares
Vigente desde: 11/06/2004