- 1 -Os produtores ou detentores de entulhos, conforme definidos na alínea e) do artigo 5.º do presente Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e destino final adequado.
- 2 -Não é permitido depositar entulhos na via pública por período superior a vinte e quatro horas.
- 3 -A permissão prevista no número anterior não se aplica se da deposição resultar prejuízo para a fluidez do trânsito de veículos ou de peões.
- 4 -O depósito de entulhos na via pública por período superior ao previsto no n.º 1 carece de prévia licença por ocupação da via pública, a conceder pela Câmara Municipal, apenas nas situações concretas que decorram da realização de obras devidamente licenciadas ou autorizadas.
- 5 -O depósito de entulhos na via pública, independentemente do prazo, obriga o produtor a proceder à sua protecção com equipamento adequado por forma a prevenir qualquer acidente dos transeuntes ou qualquer foco poluidor, bem como ferir o enquadramento urbanístico do local onde se encontra.
- 6 -Sempre que a presença dos entulhos, ainda que licenciada, constitua foco de insalubridade, prejudique a circulação de peões e veículos ou obste à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos, o produtor ou detentor obriga-se a proceder à sua remoção, num prazo nunca superior a 48 horas após notificação da Câmara Municipal para o efeito.
- 7 -Para efeitos do número anterior, na ausência do produtor ou do detentor, considera-se a notificação cumprida se feita a qualquer dos trabalhadores presentes no local.
- 8 -Se, ultrapassado o prazo previsto no n.º 6, o produtor ou possuidor não proceder à remoção, a Câmara Municipal substituí-los-á, constituindo-se estes responsáveis pelo ressarcimento das despesas com a remoção e transporte, calculadas ao preço de mercado para trabalhos idênticos acrescidos de uma taxa, por incumprimento, de 35%.
Artigo 18.º — Remoção de entulhos
Vigente desde: 11/06/2004