- 1 -Os candidatos que se encontrem na condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
- a)Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
- c)Habilitações académicas mais elevadas;
- d)Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
- 2 -A atribuição de licença para o exercício de actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 11.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 11/06/2004