- 1 -O arrumador de automóveis deve:
- a)Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
- b)Restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado;
- c)Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco.
- 2 -É proibido ao arrumador de automóveis:
- a)Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas desejam gratificar o arrumador;
- b)Importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem de automóveis estacionados, ou outros.
Artigo 32.º — Deveres no exercício da actividade
Vigente desde: 11/06/2004