- 1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se, imediatamente após a verificação do óbito, tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento - em setenta e duas horas;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
- d)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
- 4 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar, decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 12.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 11/06/2004